Os defeitos construtivos que se repetem após sucessivos reparos da construtora, ainda que após a expedição do ‘Habite-se’, como problemas no piso térreo, diferença de tonalidade dos pisos, quebra de um grande número peças, dentre outros vícios construtivos em áreas comuns, obrigam a construtora diligenciar para solucionar o problema.
Neste artigo, vamos falar alguns pontos importantes que você precisa saber sobre esses defeitos da construção em áreas comuns dos condomínios.
Acompanhe a leitura a seguir!
O que é e quais são as áreas consideradas comuns?
As partes de uso comum em um condomínio é todo aquele espaço que pode ser utilizado de forma igual entre os moradores. Nessas áreas, deve prevalecer a vontade coletiva sobre o interesse individual.
A área comum do condomínio pode ser qualificada por espaços chamados para uso comum, essas partes podem ser utilizadas de forma igual por todos os moradores do condomínio.
Abaixo separamos as possíveis partes de uso comum no condomínio:
- Piscina;
- Espaço gourmet;
- Churrasqueira;
- Salão de festas;
- Playground;
- Quadras poliesportivas;
- Academia;
- Espaço pet;
- Áreas de circulação;
- Portaria;
- Hall de entrada;
- Elevadores;
- Escadas;
- Garagem;
- Jardim.
O que é considerado vício construtivo?
Os vícios construtivos são definidos pela ABNT NBR 13.752 como:
Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.
Ou seja, a fim de melhorar o entendimento, vamos mencionar a diferença entre vícios aparentes e vícios ocultos:
- Vícios Aparentes: são evidentes, como rachaduras, falta de pintura, vidro quebrado.
- Vícios Ocultos: é identificado após a entrega do imóvel, por exemplo:
- Rachaduras;
- Infiltrações nas paredes;
- Desnivelamento de piso que geram acumulação de água e resíduos;
- Problemas com a fachada do condomínio e vagas de garagens.
De quem é o dever de reparo?
A lei brasileira é clara ao afirmar que a responsabilidade por esses reparos é do empreiteiro, dentro dos limites legais, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
Em outras palavras, podemos dizer que para ter direito a esta garantia do artigo 618, os moradores do condomínio deverão propor ação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do aparecimento do vício.
Esta é a determinação do parágrafo único do citado artigo 618:
“Art. 618. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
Quais são as responsabilidades do síndico nesses casos?
Tratando esse tema de forma única e exclusiva com base na lei, conforme imaginado por muitos, o síndico tem o dever de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”, conforme estabelece o artigo 1348 do Código Civil:
“Art. 1.348 – Compete ao Síndico:
V- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; ”
Desse modo, além de ser o responsável por notificar a construtora em caso de vícios construtivos, os síndicos devem cuidar da conservação e guarda das partes comuns.
Nota-se que é importante os síndicos estarem sempre atentos às regras da legislação e atuar com transparência e ética, permanecendo atentos a tudo o que acontece dentro do seu condomínio!
Ainda ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe profissional e estaremos a disposição para lhe-atender!