Em primeiro momento, é importante entender que a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que um reforço para que sócios e administradores atuem visando ao bem comum da sociedade empresária, mantendo a sua função social, coibindo manipulação da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores.
No entanto, no Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica corresponde à teoria maior ou também conhecida como teoria subjetiva, que exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.
Enquanto a menor desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor relaciona-se com a teoria menor ou objetiva, tendo como único requisito o prejuízo somente ao credor. Neste sentido, selecionamos os principais pontos:
- O que diz a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica?
- Como a desconsideração da pj é tratada no código de defesa do consumidor?
- Como o STJ se posicionou sobre o tema?
Confira abaixo.
O que diz a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica?
Conforme supracitado, para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Trata-se da responsabilização do patrimônio do sócio em detrimento de ato praticado pela pessoa jurídica. Ou seja, o sócio inscrito no CPF responderá por dívida contraída pelo CNPJ de sua empresa.
É denominada, teoria menor da desconsideração, pois, é aplicável em qualquer circunstância em que a sociedade esteja insolvente, presumindo-se a fraude. É considerada menor por independer de maiores requisitos, sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica.
Como a desconsideração da pj é tratada no código de defesa do consumidor?
De forma resumida, a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, prevista na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo 28, parágrafo 5, afirma que o consumidor não poderá, em hipótese alguma, ser prejudicado porque a empresa não dispõe de bens para serem executados ou não tem dinheiro em conta para ser penhorado. Ou seja, cuida para que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica e a dívida com o consumidor seja quitada.
O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor nos traz as possibilidades desta desconsideração. Vejamos:
- Abuso de direito;
- Excesso de poder;
- Infração da lei;
- Fato ou ato ilícito;
- Violação dos estatutos ou contrato social;
- Falência da pessoa jurídica;
- Falência;
- Insolvência, encerramento ou inatividade civil.
Este artigo é muito mais abrangente do que a teoria que a originou prevista no CC. De modo que, se houver ainda, qualquer obstáculo de ressarcimento ao consumidor, será avocada a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica.
Como o STJ se posicionou sobre o tema?
Podemos concluir com base na teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica que, a mesma defende a possibilidade de desconsiderarmos a pessoa jurídica para atingirmos a pessoa física, independentemente, da demonstração de fraude ou dolo, bastando que a pessoa jurídica represente um obstáculo para satisfazer das decisões produzidas pelo poder judiciário em face dos fornecedores.
Entretanto, recentemente, o STJ apresentou uma decisão que chamou a atenção. O Tribunal compreendeu que a teoria menor não pode autorizar que aquele que não faça parte do quadro societário, portanto não seja sócio daquela pessoa jurídica, seja desconsiderado e atraído para o processo. Ou seja, o gestor que não seja sócio, não poderá ser atingido.
A ideia é que o gestor não sócio somente poderia ser responsabilizado se estivéssemos diante de uma situação na qual haveria a aplicabilidade da teoria maior, prevista e fundada no Código Civil.
Por fim, segundo o Recurso Especial Nº 1.862.557 – DF (2020/0040079-6), é ilegítimo trazer o administrador não sócio dentro de uma desconsideração fundada no Código de Defesa do Consumidor, e portanto, baseada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
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