A inadimplência é um dos principais problemas enfrentados pelos síndicos em condomínios, então a habilidade de lidar com esse problema é um assunto recorrente que pode gerar algumas dúvidas sobre os métodos de cobrança. Uma dúvida muito comum é sobre a elaboração da lista de inadimplentes do condomínio.
Afinal, o síndico pode expor a lista de inadimplentes do condomínio?
Muitas pessoas acham que a elaboração e divulgação dessa lista é ilegal, porém isso não é verdade. A lista de inadimplentes pode ser feita desde que o síndico atente-se a tomar alguns cuidados na hora de expor os condôminos que possuem dívidas de condomínio.
Quais cuidados devem ser tomados pelo síndico ao expor a lista de inadimplentes?
O síndico deve se preocupar com a imagem dos condôminos e zelar pela integridade de cada morador. Sendo assim, não é recomendado divulgar a lista contendo os nomes dos inadimplentes em quadros de aviso, elevador ou qualquer outra área de uso comum que possa expor o condômino a uma situação constrangedora.
O que pode conter na lista de inadimplentes?
O síndico não deve colocar o nome dos condôminos, apenas o número da unidade, evitando constrangimento e situação vexatória para o morador.
Outras informações que podem ser inseridas: a descrição das dívidas de cada unidade, se houve acordo ou parcelamento, se o síndico efetuou a cobrança por meios extrajudiciais ou judiciais e se há algum processo na justiça.
Onde o síndico pode fixar a lista de inadimplentes do condomínio?
Preferencialmente esses dados devem ser colocados junto com o boleto de pagamento da taxa condominial, mas também podem ser colocados na pasta de prestação de contas e no site do condomínio, junto com os outros dados referentes à contabilidade do condomínio.
O síndico pode divulgar a lista de inadimplentes na assembleia?
Sim, a lista de inadimplentes pode ser divulgada, desde que não constem os nomes dos moradores e sim as unidades, pois é dever do síndico prestar contas à assembleia.
Segundo o Código Civil é direito do condômino votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Isso nos leva a interpretar que o código não permite que os condôminos inadimplentes nem mesmo participem das assembleias, sendo assim, é importante que o síndico explique essa regra aos condôminos para evitar ter que retirar uma pessoa da reunião da assembleia e consequentemente evitar que aconteça uma situação constrangedora.
Se não é permitido divulgar o nome dos condôminos inadimplentes, quais formas de cobrança podem ser utilizadas pelo síndico?
Por cobranças extrajudiciais, como:
- Carta – O síndico pode cobrar o condômino por meio de carta, enviando o boleto para pagamento e um recado lembrando o condômino de efetuar o pagamento.
- Protesto – É um ato formal de comprovar a inadimplência do condômino. Com o protesto, o condômino tem um prazo de três dias para efetuar o pagamento, caso contrário terá o nome incluído nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
- Notificação – O síndico poderá enviar ao condômino inadimplente uma notificação contendo o valor das dívidas de condomínio, propondo a realização de acordo ou informando sobre a possibilidade de parcelamento, caso haja. Além disso, deverá estipular um prazo para pagamento e deixar claro que a ausência de resposta implicará na instauração de uma ação de cobrança de taxa de condomínio.
É importante que o síndico tenha agilidade na hora de efetuar a cobrança, pois a soma das dívidas pode desanimar o condômino inadimplente. E caso as alternativas extrajudiciais não funcionem é importante atentar-se ao prazo prescricional da dívida, que é de cinco anos, ou seja, o condomínio tem cinco anos para ajuizar ação de cobrança, caso não seja instaurada ocorrerá a perda da pretensão de exigir essa cobrança, por isso é importante estar atento aos atrasos nos pagamentos e avaliar desde cedo a possibilidade de ajuizar ação de cobrança da taxa de condomínio.
Para ajudar os condôminos que decidiram ajuizar uma ação judicial, nós preparamos um artigo somente sobre o assunto. Acesse o link para saber mais sobre a cobrança judicial de condomínio.
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