Quem deve notificar a construtora em casos de vícios construtivos em condomínios?
Quem deve notificar a construtora em casos de vícios construtivos em condomínios?
Ao se deparar com uma série de defeitos e falhas na construção, fica a encargo de quem notificar a construtora?
Neste caso, é preciso avaliar o contexto. Isto porque, obviamente se o problema for dentro da residência de um morador, cabe a ele notificar a construtora.
No entanto, se esse vício construtivo for em áreas comuns de quem é a obrigação? De qualquer morador que identificar ou do síndico?
O objetivo deste artigo é esclarecer justamente esse pequeno embate, por isso, entenda melhor sobre esse assunto a seguir!
Da instalação do condomínio e da importância do laudo de vistoria da obra
Inicialmente, é importante ressaltar que a não instalação do condomínio impede o início da cobrança da taxa condominial, impossibilitando a chegada de novos moradores, uma vez que o prédio não terá eleito seus representantes legais e nem terá sua estrutura montada. Por isso, a importância da realização da primeira assembleia e a confecção da ata da reunião.
Além disso, referente aos demais problemas é indispensável que seja realizada a instalação do condomínio até mesmo para conferência e recebimento das áreas comuns, pois a eleição do síndico na assembleia de instalação dará representatividade ao condomínio para reparar qualquer pendência.
Sobre o laudo de vistoria, o mesmo pode ser realizado por uma empresa idônea de inspeções prediais. O documento deverá apontar a existência de possíveis vícios e anomalias construtivas em todo o empreendimento, tais como:
- Infiltrações em todo empreendimento;
- Possíveis trincas nos revestimentos externos da área térrea;
- Vazamentos nas tubulações das garagens, rachaduras na laje do topo e laje de serviço;
- Proteção mecânica do sistema de impermeabilização faltando ou danificada;
Com as informações desse laudo comparando com o memorial descritivo, o condomínio terá em mãos os documentos necessários para apuração dos defeitos construtivos.
Quais os prazos para reclamação quanto aos vícios construtivos?
Ao identificar defeitos na construção, devemos verificar se são decorrentes de má utilização ou se foram decorrentes do projeto ou da má execução. Se for o caso de erro do empreiteiro, é possível a reclamação judicial dos defeitos e vícios, conforme indica o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contar que é dever do construtor zelar pela perfeição da obra.
Dito isso, sobre os prazos e datas, o consumidor tem sua garantia judicial do imóvel assegurada por 5 anos. Este prazo não pode ser reduzido contratualmente, assim estabelece o artigo 618 do Código Civil.
Contudo, esse prazo de 5 anos é o de garantia, o prazo prescricional é de 10 anos, de acordo com artigo 205 do Código Civil para ações indenizatórias.
De quem é o dever de conservação e a guarda das partes comuns?
Tal responsabilidade, conforme imaginado por muitos, é do síndico. Afinal, é dever do síndico: “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”, conforme estabelece o artigo 1348 do Código Civil:
“Art. 1.348 – Compete ao Síndico:
V- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; ”
Sendo assim, além de ser o responsável por notificar a construtora em caso de vícios construtivos, os síndicos devem zelar pela conservação e guarda das partes comuns.
Por fim, os síndicos devem sempre ficar atentos às regras e atuar com transparência e ética, além de estarem atentos a tudo o que acontece dentro do seu condomínio!
Ainda ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe profissional e estaremos a disposição para lhe-atender!