O custo da energia elétrica tem subido muito no nosso país, principalmente em períodos de estiagem, fazendo até com que a Aneel criasse a “bandeira de escassez hídrica”.
Principalmente nas empresas onde o consumo é elevado os custos de produção de bens ou serviços aumentam muito. Com isso, a possibilidade das pessoas jurídicas ou físicas em gerar sua própria energia elétrica é um grande avanço.
Diante dessas situações, a Lei 14300/2022 criou o marco legal da energia elétrica distribuída, estabelecendo regras para geração e compensação dentro de cada microgeração, minigeração ou microrede.
Assunto de grande importância para as empresas, condomínios e pessoas físicas que pretendem gerar sua energia elétrica, como por exemplo, utilizando a fonte solar. Com isso, selecionamos os principais pontos como:
- O que vem a ser energia distribuída e como é aplicada a energia solar?
- Qualquer pessoa jurídica pode aderir ao programa de geração ou distribuição?
- Quais os principais benefícios as empresas podem ter?
- Regras gerais trazidas pela Lei.
Confira abaixo.
O que vem a ser energia distribuída e como é aplicada a energia solar?
A energia elétrica distribuída consiste na produção de energia para ser consumida no próprio local, injetando o excedente na rede de distribuição.
Tal geração está destinada a fontes renováveis como a energia solar, hídrica ou eólica, a ser produzida por pequenos geradores pessoas físicas ou jurídicas, associações ou empresas.
Diante disso, o marco legal da energia elétrica distribuída estabeleceu formas de simplificar os processos de concessões, permissões e autorizações para aqueles que precisam baixar custos gerando sua própria energia.
A geração distribuída pode ser utilizada para qualquer tipo de unidade consumidora, indústrias e suas filiais, condomínios, empreendimentos comerciais e residências.
As regras trazidas pela Lei aplicam-se também a energia solar, a qual é uma fonte renovável. Para isso, é necessário criar uma central de captação dentro das regras técnicas e solicitar as autorizações.
Qualquer pessoa jurídica pode aderir ao programa de geração ou distribuição?
Sim, qualquer pessoa jurídica pode fazer a adesão ao programa de geração da sua própria energia elétrica e de distribuição do excedente.
Para que isso ocorra, há o enquadramento em uma das modalidades:
- Geração compartilhada: reunião de consumidores em consórcio, cooperativa ou condomínio e demais associações para realizar a geração e consumo e distribuição na microrregião ou minigeração distribuída;
- Autoconsumo local: Geração própria por um consumidor pessoa física ou jurídica participante do sistema de compensação de energia elétrica;
- Autoconsumo remoto: Destinado a unidades consumidoras da mesma pessoa jurídica, a qual poderá gerar sua própria energia elétrica;
- Consórcio de consumidores: Destinada a reunião de pessoas físicas ou jurídicas para geração de energia elétrica para consumo próprio à todas as unidades consumidoras de uma mesma distribuidora.
Quais os principais benefícios as empresas podem ter?
O marco legal da energia elétrica distribuída traz vários benefícios de acordo com as características de cada empresa, sendo o principal, a redução dos custos de produção e os créditos do excedente gerado.
Também, para as empresas que pretendem se dedicar a geração de energia elétrica através de fontes renováveis e compartilhar com outros consumidores da rede, com um bom planejamento, poderá trazer maior desenvolvimento sustentável à microrregião.
Contudo, outros benefícios poderão ser obtidos, como:
- Maior aproveitamento dos recursos naturais e a redução da poluição;
- Menor dependência da modalidade de distribuição convencional (atual);
- Maior diversificação da matriz energética;
- Envio do excedente para a rede de distribuição, de acordo com a capacidade gerada;
- Geração de crédito sobre a energia elétrica excedente.
Regras gerais trazidas pela lei
A Lei 14300/2022 que criou o marco legal da energia elétrica distribuída traz várias regras, mas as principais são:
- Novas solicitações de acesso, com geração de até 500 kW até 2023 estarão sujeitas as normas antigas, ou seja, Resolução ANEEL 482/12;
- Solicitações após 2023 serão escalonadas e os pagamentos das tarifas de distribuição (TUSD) variáveis da seguinte forma:
- Solicitações realizadas entre o 13º e o 18º mês após a publicação da lei – O prazo de transição para o pagamento da TUSD é de 8 anos;
- Solicitações realizadas após o 18º mês – O prazo é de 6 anos.
- As unidades de energia elétrica excedente injetadas na rede terão um desconto de 4,1% no valor das tarifas em 2023;
- O percentual acima indicado será aplicado anualmente até o limite de 24,3% em 2028;
- Para os consumidores com sistemas com mais de 500 kW, autoconsumo remoto, instalado em local diverso do de consumo, o percentual de compensação para a energia excedente será de 29,3% da tarifa elétrica de baixa tensão entre o ao de 2023 e 2028.
Por fim, as regras legais para implantação de sistemas de geração própria de energia elétrica são destinadas a cada tipo de consumidor, logo, necessária a avaliação de cada caso concreto por um especialista na Lei e demais resoluções, a fim de apontar o melhor caminho para as autorizações e concessões.
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