A nova Lei de Recuperação Judicial e Falimentar tornou-se uma importante ferramenta para auxiliar empresas em dificuldades financeiras a restabelecer o equilíbrio de suas operações, incluindo a garantia de proteção contra execuções por prazo pré-determinado judicialmente. Devido à reestruturação de muitas empresas, essa norma sofreu algumas alterações para tornar o processo mais ágil e equilibrado tanto para credores quanto para devedores.
Em janeiro de 2021, a publicação da Lei nº 14.112/20 trouxe contribuições relevantes para o direito de recuperação judicial e falência.
O que é recuperação judicial?
A recuperação judicial é um segmento no qual cria-se um tratado entre um estabelecimento que está passando por dificuldades financeiras e seus credores.
Tudo é realizado sob a tutela da Justiça. Esse mecanismo jurídico é regido pela Lei Nº 11.101/05 e teve atualizações pela Lei Nº 14.112/20.
Com isso, a legislação traz todas as regras sobre os procedimentos para solicitar e recuperação, bem como, quem pode e quem não pode pedir.
Pode solicitar recuperação judicial empresas com exercício há mais de 2 anos e que não sejam:
1. Empresas públicas;
2. Sociedades de economia mista;
3. Instituições financeiras.
A alternativa é uma modernização da concordata e possui um arsenal de fases e procedimentos que devem ser seguidos. Tudo visa manter o empreendimento em funcionamento, pois a falência pode prejudicar trabalhadores, fornecedores, parceiros e o governo, além é claro, os proprietários.
Para prevenir que uma empresa chegue ao fim, realize demissão de funcionários, fique inadimplente com seus fornecedores e deixe de recolher impostos, a última solução além da falência é a solicitação da recuperação judicial.
Também existe outro mecanismo jurídico para resolver tais situações, que é a recuperação extrajudicial. Nesses casos, a negociação é feita entre a empresa e os próprios credores e a Justiça somente valida o acordado, sem seguir todos os passos do processo.
Quais as principais regras trazidas pela lei?
Conforme mencionamos anteriormente, devido às graves dificuldades econômicas no país, causadas pela pandemia do COVID-19, em janeiro de 2021, tivemos a publicação da Lei nº 14.112/20, a qual trouxe mudanças relevantes para a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Diante disso, separamos quais foram as principais novidades da Lei e que trouxe para favorecer as empresas em processo de Recuperação Judicial:
1. Conciliação e Mediação – Um maior incentivo para que haja conciliação antes do processo ser iniciado.
2. Plano Alternativo – Os credores podem apresentar um plano de recuperação alternativo ao apresentado pela empresa, o qual deve ser votado em até 90 dias na Assembleia Geral.
3. Insolvência Transnacional – Pedidos de Recuperação Judicial promovidos no exterior, podem contar com a cooperação internacional de uma autoridade no Brasil durante seu período de vigência e vice-versa.
4. Consolidação – Os devedores que integram um grupo sob controle societário comum podem solicitar a recuperação judicial sob consolidação processual, ou seja, nomeando apenas um administrador judicial.
5. Stay Period – O período inicial de 180 dias do prazo de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, pode ser prorrogado pelo mesmo período por uma única vez. Se os credores apresentarem o plano alternativo, essa prorrogação pode ser realizada em uma segunda solicitação.
6. Recuperação extrajudicial – Os créditos trabalhistas e por acidente de trabalho são incluídos na recuperação extrajudicial desde que acompanhado de negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional. Outro ponto importante é a possibilidade de homologação do plano de recuperação extrajudicial em juízo, com 51% de adesão dos credores ao plano.
7. Assembleia Geral – A Assembleia pode ser substituída por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico. Essa votação pode ser realizada por meio de sistema eletrônico que reproduz as condições de tomada de voto da Assembleia Geral de Credores.
8. Recuperação Judicial Ruralista – Produtores rurais podem pedir recuperação judicial, desde que não tenham crédito superior a R$ 4,8 milhões.
9. Venda de Ativos – Decretada a falência, o administrador judicial deve apresentar um plano em até 60 dias. Os ativos podem ser vendidos em leilões ou em projetos aprovados em juízo.
10. Extensão do prazo de pagamento trabalhista – Mantém-se a regra de pagamento de cinco salários-mínimos que poderá ser quitado em até 2 anos, desde que sejam apresentadas garantias julgadas suficientes pelo juiz.
O que definiu o STJ sobre os créditos extra concursais na recuperação judicial das empresas?
O STJ estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinado pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Portanto, não é a natureza do crédito, seja ele concursal ou extraconcursal, que deverá definir a competência para o julgamento de ações propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim, as regras ordinárias dispostas na legislação processual.
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