É de conhecimento geral que por conta da pandemia causada pelo COVID-19 o Governo Federal teve que intervir nas atividades comerciais com o objetivo de manter, de alguma forma, a economia girando e colaborando com a manutenção dos postos de trabalho. Assim, várias medidas provisórias foram publicadas, entre elas a Medida Provisória 936/2020 que posteriormente, transformou-se na Lei 14020/2020.
A mencionada lei estabelece algumas regras para adesão das empresas aos programas de suspensão e redução da jornada de trabalho, criando direitos e obrigações.
Diversas empresas aderiram a esse programa para se adaptar à nova rotina e aproveitar tal abertura.
Entretanto, chegando próximo ao fim do ano, dúvidas foram surgindo a respeito do 13º salário desses trabalhadores e suas férias.
Pensando nisso, elaboramos este artigo onde o leitor poderá entender melhor sobre essa questão nos seguintes tópicos:
- Os efeitos das MPs e as leis editadas durante a pandemia.
- O que resolver sobre as férias dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos?
- E o 13º salário de quem teve o contrato suspenso?
Sendo assim, a seguir abordaremos as principais discussões sobre esse relevante assunto e de que forma esse tema pode ser abordado em uma empresa.
Os efeitos das mps e as leis editadas durante a pandemia
Essas normas publicadas, além de regularizar situações críticas causadas pela pandemia, tiveram como finalidade flexibilizar regras estabelecidas pela CLT enquanto perdurar o cenário de pandemia.
As medidas provisórias flexibilizaram a legislação trabalhista a fim de mitigar os efeitos negativos provocados pela crise econômica devido ao avanço da COVID-19 no país. Elas estabeleceram instrumentos que foram bem sucedidos em viabilizar soluções ágeis e que atendiam aos interesses do empregado e empregador.
De modo geral, resolveram um vácuo que deixou as empresas sem muitas opções para lidar com a redução na produção, como também, para a questão da inviabilidade de algumas práticas por conta das medidas de isolamento.
Diante disso, é fato que as Medidas Provisórias vieram regulamentar questões de extrema importância para esse período excepcional de turbulência econômica, política e jurídica, com objetivo de impedir dispensas de empregados e manter a relação de emprego.
O que resolver sobre as férias dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos?
Conforme nota técnica emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho sobre o assunto, o período de suspensão do contrato de trabalho não deve contar para aquisição de férias, ou seja, se o trabalhador teve seu contrato suspenso por 1 mês, esse mês não contará e deve ser excluído do cálculo de férias.
Sobretudo, em relação ao período aquisitivo, o empregador pode optar por regras mais favoráveis ao trabalhador.
E o 13º salário de quem teve o contrato suspenso?
Sobre esse ponto, na hipótese da suspensão ter sido superior a 15 dias, o mês não poderá ser computado no cálculo do 13º salário. Isto porque, a suspensão do contrato de trabalho tem como consequência a cessação temporária de alguns efeitos do contrato. Ou seja, suspende-se algumas obrigações de ambas as partes, como a suspensão da prestação de serviços e o dever de remunerar.
Desse modo, devemos lembrar que para fins de cálculo do 13º salário, para cada mês trabalhado é devido ao trabalhador 1/12 avos do valor de seu salário, todavia, com a suspensão do contrato de trabalho, os meses não trabalhados não podem ser considerados, devendo o cálculo ser feito de forma proporcional ao serviço prestado.
E se houve apenas a redução da jornada de trabalho?
Nesta hipótese, os valores devem ser pagos normalmente, tendo em vista que diferente da suspensão, o contrato de trabalho continua em execução no que diz respeito a prestação de serviços.
Claro que isso ainda leva a discussão de um pagamento proporcional, devido a carga horária reduzida e o questionamento é razoável.
Contudo, é preciso ficar atento sobre como a legislação trata o tema e o problema é justamente esse.
A nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho explica que devido à ausência de uma norma específica regulamentando o tema e, levando em conta o cenário de pandemia e calamidade, deve-se considerar o entendimento de que o cálculo do 13º salário deverá ser efetuado com base na remuneração firmada no contrato de trabalho e não em um valor reduzido por conta da incidência da Lei 14.020/20 que reduz a jornada de trabalho.
O argumento também leva em consideração a ideia principal das medidas provisórias, preservar o emprego e a renda do trabalhador.
Diante deste cenário, fica claro que muitas relações de emprego serão judicializadas por conta desses pagamentos.
Ainda ficou com alguma dúvida?
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