Em meio aos inovadores conceitos legislativos abordados no Marco Legal das Startups, sobretudo pela grande mudança no incentivo e investimento às empresas denominadas como Startups, destaca-se o conteúdo do art. 5º desta legislação.
O novo diploma legal possibilita às Startups receberem aportes de capital através de contratos de opção de subscrição; (b) contratos de compra de ações; (c) debênture conversível emitida pela empresa e (d) contratos de mútuo conversível em participação.
Da mesma forma, o mesmo artigo propiciou às Startups receberem aportes de empresas que tenham obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, o que por si só estimula às referidas empresas a se desenvolverem no mercado.
Como se caracterizam as startups segundo a lei complementar?
Uma Startup pode ser definida como sinônimo de inovação e tecnologia, e por isso o Marco legal das Startups trouxe o conceito de organização empresarial ou societária, como sendo aquelas que se utilizam de investimento para a produção de algo inovador, produto ou serviço em estágio inicial.
As Startups, então, são empresas novas ou em operação recente, cujo registro no CNPJ não ultrapasse 10 anos, com baixo custo e com grandes chances de obtenção de lucros e investimentos.
Quais tipos societários podem se enquadrar na lei e quais as regras?
Para fins de aplicação da Lei Complementar, os tipos societários elegíveis para o enquadramento na modalidade de Startups é o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, desde que:
1. Obtenham receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;
2. Com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
Que tipos de contratos podem ser utilizados para aporte de capital?
Os instrumentos de investimento previstos pela Lei Complementar são:
- Contrato de opção de subscrição de ações – São contratos que buscam garantir ao investidor a opção de adquirir participação societária na Startup, a partir de um valor pré-fixado.
- Debênture conversível – É um instrumento utilizado pelas Sociedades Anônimas. Basicamente, as debêntures são títulos de crédito que garantem ao investidor o direito de reaver o valor, corrigido por um índice de reajuste pré-estabelecido. É uma maneira das Sociedades empresárias buscarem investimento no mercado privado sem precisar recorrer a financiamento bancário.
- Contrato de mútuo conversível em participação societária – Um contrato amplamente utilizado pelas Startups no Brasil. Basicamente, o Mútuo Conversível é um instrumento em que a Startup recebe um empréstimo do investidor na expectativa de pagar esse valor emprestado ao final do prazo ou transferir a participação societária correspondente ao valor investido, devidamente corrigido.
- Estruturação de sociedade em conta de participação – As Sociedades em Conta de Participação possuem um tipo de contrato de SCP tem validade para cenários de investimento em Startups. Na prática, a SCP é um contrato entre duas partes, sendo a sócia ostensiva uma Sociedade empresária e os demais investidores (criadores da Startup) como sócios participantes na formação da Startup.
SCP deve ter contrato formalizado e CNPJ próprio para garantir proteção as partes, ao mesmo tempo respeitar os limites de atuação do sócio ostensivo e do sócio participante.
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