A folha de pagamento é um dos documentos mais importantes dentro de uma empresa por ser uma das responsabilidades da organização, além de coletar dados e cálculos para pagamento dos salários dos funcionários, a folha de pagamento também contém informações sobre uma série de tributos aplicáveis que deverão ser pagos pelas empresas.
Os salários, as contribuições previdenciárias e os demais impostos incidentes sobre a folha de pagamentos precisam ser pagos pelo empregador.
Especialmente, quanto a de desoneração da folha de pagamentos, consiste em aplicar novas regras para cálculo, escrituração e recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS, aplicável a alguns segmentos e algumas atividades econômicas.
O tema é complexo e deve ser dividido em partes. Neste artigo vamos, portanto, ajudá-lo a entender mais sobre a isenção do imposto salarial e as mudanças que ocorreram nos últimos anos em relação à cobrança de determinados impostos, quer saber mais? Continue a leitura!
O que vem a ser a desoneração da folha de pagamentos?
A desoneração da folha de pagamentos consiste em um benefício fiscal concedido às empresas de determinadas atividades econômicas a optarem por um segundo modelo de apuração, cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao INSS.
Tal modalidade ocorre em substituição ao modelo convencional, o qual aplica 20% sobre o total da folha de pagamentos dos funcionários.
A opção pela forma de apuração, cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária patronal visa essencialmente reduzir a carga tributária nos setores econômicos previstos na Lei.
Com a nova legislação criada em 2011 e demais alterações, o INSS passou a ter dois sistemas de recolhimento de tributos, onde a empresa faz suas simulações e cálculos e opta por um dos dois modelos a seguir::
1. Contribuição sobre a folha de pagamento: é o método convencional de recolhimento (pela CPP), no qual a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos colaboradores contratados através da Guia de Previdência Social (GPS).
2. Contribuição sobre receita bruta: é a desoneração da folha de pagamento (pela CPRB), ou seja, o valor recolhido é determinado por um percentual (de 1% a 4,5% dependendo do setor) da receita bruta da empresa.
Diante disso, cabe aos gestores de cada empresa promover as análises necessárias para checar se a opção pela desoneração calculada com base na receita bruta, efetivamente reduz a carga tributária, caso contrário, é mais vantajoso permanecer no modelo convencional.
Da mesma forma, pode haver empresas em que algumas atividades não são enquadradas, porém pode haver uma parte da produção que se enquadre, fazendo com que tenha que segregar a parte da receita sob o modelo de desoneração para o cálculo e recolhimento da contribuição.
Lembrando que a opção deve ser feita anualmente e a apuração, cálculo e recolhimento devem ser escriturados no SPED, mais precisamente EFD-Contribuições, de forma eletrônica e informar ao FISCO mensalmente.
Quais atividades econômicas podem participar?
Todas as empresas que desenvolvem atividades contidas no artigo 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem optar pela desoneração da folha de pagamentos. No total, são 17 setores da economia que têm direito a essa opção, são eles:
1. Confecção e vestuário;
2. Construção civil;
3. Construção de obras de infraestrutura;
4. Empresas de couro;
5. Empresas de calçados;
6. Empresas têxteis;
7. Empresas de máquinas e equipamentos;
8. Fabricação de veículos e de carrocerias;
9. Empresas de Call Center;
10. Empresas de comunicação;
11. Empresas de tecnologia da comunicação (TIC);
12. Empresas de tecnologia da informação (TI);
13. Empresas de projetos de circuitos integrados;
14. Empresas de proteína animal;
15. Empresas de transporte rodoviário coletivo;
16. Empresas de transporte rodoviário de cargas;
17. Empresas de transporte metroviário de passageiros.
Como mencionado anteriormente, cada setor tem uma alíquota de contribuição específica no regime de CPRB, que pode variar entre 1% e 4,5%, mas existem alíquotas diferentes dentro do mesmo setor. Por isso, é importante que as empresas conheçam as regras de desoneração e aquelas referentes à contribuição sobre receita bruta.
Até quando as empresas podem se beneficiar desse programa de incentivos fiscais?
A alteração trazida pela Lei 14.288/21, prorroga a desoneração da folha de pagamentos até o final de 2023 para as empresas enquadradas nas atividades econômicas listadas na Lei, conforme citado anteriormente.
Como forma de garantir o benefício fiscal, a Lei estabelece que as empresas deverão manter os níveis de emprego iguais aos do momento da adesão ao regime. Nesse ponto, o poder público irá, juntamente com a Receita Federal do Brasil, criar os mecanismos de controle e fiscalização, bem como, avaliar os impactos positivos na geração de empregos.
Como forma de compensação pela prorrogação da desoneração, a nova lei prevê ainda aumento em 1% da alíquota da COFINS-Importação.
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