A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria 15029/2021 prorrogou até 25/02/2022 o prazo para adesão à Lei de Retomada Fiscal, também conhecida como Lei do Contribuinte Legal e pode trazer muitos benefícios para as empresas com a recuperação fiscal.
A referida Lei, 13988/2020 estabelece regras para a recuperação fiscal dos contribuintes pessoas físicas e empresas (pessoas jurídicas), a qual foi regulamentada pelas Portarias da PGFN 9917/2020, 3026/2021, 21562/2020, dentre outras.
Diante disso, a União visa receber débitos tributários e fazer com que as empresas voltem a ficar adimplentes junto ao FISCO, de forma a continuar a desenvolver suas atividades regularmente.
Assunto de grande relevância principalmente para as empresas, já que o prazo de adesão foi estendido. Com isso, selecionamos os principais pontos como:
- Qual a finalidade da Lei do Contribuinte Legal?
- Quais débitos essa lei autoriza a negociação?
- Que benefícios podem resultar da renegociação?
- Como funciona a negociação estabelecida pela lei?
Confira abaixo.
Qual a finalidade da lei do contribuinte legal?
O Governo Federal ao lançar o programa de recuperação fiscal durante a Pandemia do COVID19, pretendeu recolocar as empresas na condição de adimplentes perante o Fisco Federal e poder voltar a fazer negócios com a administração pública, como também:
- Promover a suspensão dos protestos das Certidões Negativas de Dívida Ativa (CDA);
- Suspender os processos de cobranças administrativas;
- Suspender os processos judiciais de execução fiscal em curso;
- Suspender as inscrições no Cadastro de Inadimplentes (CADIN).
Por outro lado, a União, em contrapartida, volta a arrecadar tributos dos contribuintes que não vinham pagando.
Quais débitos essa lei autoriza a negociação?
O programa de retomada fiscal abrange diversos débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tributário e não tributários, inclusive dívidas ativas relacionadas ao FGTS.
As possibilidades são de acordo com cada tipo de débito e contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entes públicos), onde pode haver a adesão na forma extraordinário ou excepcional.
Diante disso, as modalidades de negociação para empresas podem ser:
Pessoas Jurídicas de direito privado (Empresas):
- Modalidade de Transação excepcional ou extraordinária destinadas às microempresas, empresários individuais, empresas de pequeno porte e santas-casas de misericórdia;
- Transação excepcional para débitos de pessoas jurídicas enquadradas no Regime do Simples Nacional de acordo com cada tipo e valor de débito;
- Modalidade de Transação individual para as demais pessoas jurídicas conforme enquadramento nas Portarias 9917/2020 e 3026/2021.
Os débitos de que trata a Lei de Retomada Fiscal, são aqueles inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, classificados de acordo com a probabilidade de recuperação:
- Débitos do tipo A com alta perspectiva de recuperação;
- Débitos do tipo B com média perspectiva de recuperação;
- Débitos do tipo C com difícil recuperação;
- Débitos do tipo D considerados irrecuperáveis.
Que benefícios podem resultar da renegociação?
Com base na Lei e no que regulamentam as portarias, as empresas podem ter vários benefícios, como por exemplo:
- Nas transações excepcionais a entrada é de 4% sobre o total dos débitos e podendo ser dividida em até 12 vezes;
- Nas transações excepcionais o saldo dos débitos, pode ser parcelado em até 84 parcelas para as empresas em geral. Já para os contribuintes pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e santas casas de misericórdia o parcelamento pode ser em até 145 parcelas;
- Para Transação Extraordinária, pagamento de uma entrada no percentual de 1% sobre o total dos débitos inscritos. A entrada poderá ser parcelada em até três vezes;
- Para Transação Extraordinária, o saldo dos débitos poderá ser parcelado em 81 parcelas para as empresas em geral e 142 parcelas para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e santas-casas de misericórdia;
Lembrando que o programa prevê a inclusão de outros parcelamentos ativos e que estejam inadimplentes.
Outro ponto importante é que poderá haver descontos tanto no valor dos débitos quanto sobre juros e multas, inclusive nos casos de FGTS.
Como funciona a negociação estabelecida pela lei?
Para participar da recuperação fiscal o contribuinte deverá fazer a adesão até a data estabelecida pela PGFN, ou seja, 25/02/2022. Diante disso, o órgão irá fazer a análise dos débitos de acordo com a classificação de risco e apresentar ao contribuinte as possibilidades, descontos e demais condições.
Assim, para participar do programa de recuperação fiscal deverá:
- Acessar o Portal “REGULARIZE” desenvolvido pela PGFN e fazer a opção selecionando os débitos que pretende incluir;
- Fazer o pagamento do valor da entrada conforme o cálculo e tipo da empresa;
- Fazer a opção de parcelamento do saldo, para os casos de pagamento à prazo;
- Estar ciente de que a adesão ao Programa de Retomada Fiscal condiciona o contribuinte à desistências de processos administrativos ou judiciais sobre os débitos que estão sendo incluídos;
- As garantias que já estão vinculadas nas execuções fiscais continuarão sendo as mesmas.
Por fim, a recuperação fiscal através da “Lei do Contribuinte Legal” ou Lei de Retomada Fiscal envolvem muitas variáveis de acordo com cada empresa e cada caso concreto, motivo pelo qual é necessário o acompanhamento de um especialista no assunto, evitando prejuízos e trazendo segurança jurídica para o contribuinte.
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