Uma das novidades apresentadas com as mudanças na Lei Trabalhista foi o contrato de trabalho intermitente. Essa nova modalidade visa proporcionar maior flexibilidade tanto para o empregado quanto para o empregador.
A ideia antes das mudanças, é que devido o rigor da antiga Lei, as empresas deixavam de contratar uma grande parcela de trabalhadores em determinadas atividades, como restaurantes, bufês, bares, empresas de eventos e muitas vezes para não deixar de contar com esses colaboradores nessas áreas citadas além de outras, buscavam seus serviços clandestinamente.
Por conta disso, muitos trabalhadores deixavam de receber os benefícios trabalhistas e ter uma carteira assinada, além de acesso a outros direitos como a contribuição previdenciária, recolhimento do FGTS, horas extras, férias proporcionais e 13º proporcional. Por outro lado, o empregador corria o risco de ter que enfrentar uma ação trabalhista deste empregado futuramente.
Mas o legislador reconheceu que essa mudança na Lei trabalhista era necessária e regulamentou o contrato de trabalho intermitente.
Assim, sabendo da importância desse tema, elaboramos este artigo onde o leitor poderá compreender melhor sobre questões como:
- O que é trabalho intermitente?
- Qual a vantagem desse tipo de contrato de trabalho?
- Como uma assessoria pode ajudar a implementar esse tipo de contrato de forma econômica?
Em seguida, abordaremos as principais discussões sobre essa forma de contratação e como esse tema pode gerar negócios.
O que é trabalho intermitente?
Sobre essa modalidade, a sua principal característica é a não continuidade dos trabalhos, ou seja, a atividade é realizada com alternância de período de prestação de serviços e de inatividade. Sendo assim, as atividades devem ser estabelecidas em horas, dias ou meses, ficando obrigatório um contrato definindo como será feito o pagamento ao trabalhador.
Além disso, nesse tipo de contrato de trabalho, para contar com os serviços do trabalhador intermitente, é imprescindível a empresa informar a necessidade dos seus serviços com 3 dias de antecedência. Isto porque, a ideia principal é que o período em que o trabalhador estiver inativo, ou seja, fora da empresa, não significa que estará à disposição dela.
Portanto, nessa modalidade não há exclusividade, por isso é necessário o aviso com antecedência.
Desse modo, a contratação pela modalidade intermitente deverá ser de forma contínua, mas em alternância de períodos de prestação de serviço e inatividade.
Ainda, conforme mencionamos, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter expressamente o valor da hora de trabalho, esta não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Qual a vantagem desse tipo de contrato de trabalho?
A grande vantagem é financeira sob o ponto de vista do empregador. Afinal, essa modalidade requer uma quantidade de recursos menor do que um contrato de trabalho normal, uma vez que a quantidade de horas trabalhadas pelo intermitente é menor do que um trabalhador que está diariamente na empresa.
Para o trabalhador a vantagem é a flexibilidade de horários e a não exclusividade, onde pode prestar serviços para outro empregador conforme sua agenda, além de poder contar com os direitos trabalhistas como férias, FGTS, previdência social e 13º salário proporcional.
Como uma assessoria pode ajudar a implementar esse tipo de contrato de forma econômica?
A implementação desse tipo de contrato requer planejamento e uma boa elaboração dos contratos de trabalho. Além disso, cabe uma ressalva importante é que o empregador deve ficar atento, que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154. Essa última, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a qual busca a inconstitucionalidade do dispositivo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata do trabalho intermitente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Atualmente, O ministro Fachin, relator do processo, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que regula o trabalho intermitente, mas o julgamento do processo foi adiado após o pedido de vistas da ministra Rosa Weber, sem data definida para o retorno do julgamento, até que essa demanda se decida, a modalidade de trabalho intermitente é válida.
No entanto, é preciso ficar atento à futura decisão do STF sobre o tema.
Portanto, é fundamental ao empregador cercar-se dos devidos cuidados ao utilizar o contrato intermitente, buscando respaldo e segurança jurídica com uma assessoria especializada, de modo que não tenha sua nulidade declarada, ocasionando passivos trabalhistas e indo na contramão da pretendida economia com encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.
Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.